Nota Técnica: A importância da participação e protagonismo de jovens em atendimento socioeducativo no processo de representação democrática

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A Coalizão pela Socioeducação vem a público denunciar e solicitar através deste documento o compromisso com a participação e o protagonismo dos(as) jovens em privação de liberdade nos processos eleitorais.

A Constituição de 1988 tem um papel fundamental na ampliação da participação popular através da representação política por meio do voto – secreto e individual – e também por meio de plebiscitos, referendos, participação em conselhos de direitos e leis de iniciativa popular, tornando esse direito impossível de supressão ou modificação, ainda que por via de emenda constitucional, por se tratar de cláusula pétrea (art. 60, §4º, II, CF). Apesar de ser uma garantia constitucional, o cumprimento integral à noção de sufrágio universal ainda se mostra aquém do que deveria, neste sentido, a luta pela cidadania não se esgota na promulgação de uma lei, sendo essencial consolidar e manter uma estrutura capaz de efetivar esse direito para a população.


Para a população privada de liberdade, a Constituição Federal estabelece que os direitos políticos serão suspensos somente nos casos em que houver condenação criminal sem possibilidade de recurso. Portanto, aqueles/as que estão privados/as de liberdade de forma provisória e os/as adolescentes e jovens inseridos/as no sistema socioeducativo continuam com seus direitos políticos mantidos, devendo-se estes ser assegurados pelo Estado, inclusive, no processo de eleição da representação política através do voto
individual e secreto.

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera adolescente o maior de 12 e menor de 18 anos (art. 2º, L. 8.069/90). O/a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa pode permanecer em privação de liberdade pelo prazo máximo de 03 anos, ou, de forma excepcional, até completar a idade de 21 anos (art. 121, §5º, ECA). Dessa forma, os programas socioeducativos de internação podem atender adolescentes que se encontram tanto em fase de exercer o direito ao voto, ou seja, entre 16 e 18 anos, quanto aqueles que possuem o dever de votar, de 18 a 21 anos.


Desta forma, não restam dúvidas que todos (as) jovens em atendimento socioeducativo, que hoje se encontram habilitados(as), têm o direito de votar, tendo em vista que a medida socioeducativa não possuem natureza de pena, jamais podendo as medidas socioeducativas serem confundidas com uma condenação criminal transitada em julgado – que é a hipótese constitucional de perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF).


Além de o Código Penal e a justiça criminal não serem diretamente aplicáveis à criança e ao (à) adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional, há de se considerar que a restrição de direitos políticos, como de quaisquer outros direitos fundamentais, devem ser
sempre interpretados restritivamente. Portanto, a aplicação de qualquer medida socioeducativa, inclusive a de internação, que não é pena, não pode ter os mesmos efeitos que uma condenação criminal – dentre os quais a perda dos direitos políticos.

É urgente e imprescindível que o Estado, por meios dos sistemas e órgãos responsáveis, de acordo com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, mantenha uma estrutura capaz de possibilitar que a juventude que se encontra hoje nas dezenas unidades socioeducativas possa exercer o seu direito de participação política. Isso significa dizer que, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, é necessária uma
organização ativa dos entes federados, em parceira com o Tribunal Superior Eleitoral, para não só incentivar essa participação, como para garanti-la concretamente.

Importante destacar, que o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais e os membros do Executivo são responsáveis por decidir políticas, planos, programas e normativas que afetam diretamente o atendimento socioeducativo, além de todo o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, atingindo diretamente o dia a dia dos programas socioeducativos e o que acontece atrás dos muros e grades das unidades socioeducativas. Por isso, é essencial que a garantia do direito ao voto dos(as) jovens em privação de liberdade seja efetivada com absoluta prioridade por todos os órgãos e instituições responsáveis.

Contudo, as notificações sobre o processo de participação destes jovens nas eleições anteriores e na atual eleição de 2024 ainda deixam muito a desejar. Inicialmente não existe um mapeamento demonstrando que foram criadas seções eleitorais dentro de instituições socioeducativas do país, o que por si gera um problema de fiscalização para saber se estão sendo implementadas as medidas necessárias para garantir o voto desses(as) adolescentes. Além disso, o processo de habilitação precisa ser acompanhado de programas informativos
para o estímulo ao exercício da cidadania.

Diante o exposto, a Coalizão pela Socioeducação vem por meio deste
documento:

  1. Denunciar a evidente e sistemática violação de direito constitucional ao
    voto individual e secreto de jovens em atendimento socioeducativo,
    sobretudo daqueles(as) que se encontram em privação de liberdade;
  2. Solicitar às autoridades competentes que seja garantido o direito ao voto
    de todos jovens que sejam aptos e queiram exercer este direito-dever com
    absoluta prioridade nas eleições de 2024;
  3. Requer que para as próximas eleições todos(as) jovens que estiverem em
    atendimento socioeducativos possam ter assegurados o seu direito ao voto
    com absoluta prioridade, e que sejam disponibilizados de forma
    sistemática informações sobre seções eleitorais e número de eleitores no
    âmbito do Sistema Socioeducativo.

Por fim, reafirmamos a importância de garantir que os órgãos e entidades do
Sistema Socioeducativo e as instituições e entidades do Sistema Eleitoral façam parcerias
para assegurar que jovens em cumprimento de medidas socioeducativas tenham o direito ao
voto assegurado com absoluta prioridade, como determina as normativas nacionais

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