
No Brasil, a história das políticas voltadas à infância e adolescência tem sido marcada por disputas entre o punitivismo e a proteção integral. Ao resgatar a trajetória que culminou na criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, lembramos que essa legislação surgiu como resposta às décadas de omissão e violência institucional contra crianças e adolescentes pobres, sobretudo negros.
É justamente nesse embate histórico entre responsabilização e punição, compromisso e controle, que se desenha a política voltada a adolescentes em conflito com a lei no país. Embora tenha sido regulamentada em 2012 como uma política própria, com objetivos, instrumentos e metodologia específicos, a Lei do SINASE jamais foi implementada em sua totalidade.
Essa norma, vale lembrar, propõe uma concepção de responsabilização que articula dimensões pedagógicas, protetivas e restaurativas, rompendo com paradigmas puramente repressivos e carcerários. Ela exige, por exemplo, a elaboração de Planos Decenais e Anuais pelos entes federados, a criação de equipes técnicas interdisciplinares, a oferta de educação e saúde no interior das unidades, a articulação com a rede de proteção e o respeito aos parâmetros legais de privação de liberdade.
Não por acaso, essa legislação foi construída levando em consideração as especificidades da adolescência — fase de intenso desenvolvimento físico e mental. Como explica o neurologista infantil Marcelo Masruha, esse período é marcado por um descompasso emocional, resultando em impulsividade e reatividade. O sistema límbico, que controla as emoções, amadurece mais rapidamente do que o córtex pré-frontal, responsável pelo controle de impulsos. Isso leva a uma maior intensidade nas emoções, dificultando a gestão de frustrações e a tomada de decisões. O psiquiatra Arthur Caye observa ainda que essa imaturidade pode ser uma janela de potência, já que o cérebro adolescente é altamente plástico e moldável.
Apesar desse acúmulo de conhecimento técnico e científico, o país atravessa um processo de endurecimento penal que, sob o pretexto de “resgatar a autoridade do Estado”, vem promovendo o esvaziamento sistemático das garantias fundamentais. A própria alocação orçamentária revela essa escolha: em 2023, R$137,9 bilhões foram destinados à segurança pública, enquanto áreas como educação, cultura, esporte e assistência social seguem cronicamente sub financiadas. Diante disso, a pergunta que se impõe é direta: o que se pretende com o fortalecimento das estruturas repressivas, se não há investimento nas condições materiais que poderiam evitar, desde a origem, o ingresso de adolescentes em trajetórias de conflito com a lei?
É nesse contexto que o Projeto de Lei 3387/2019 avança, sem grandes obstáculos. Surfando na onda do conservadorismo e da repressão, a proposta — que hoje tramita no Senado e que visa a inclusão da Socieoducação no Sistema único de Segurança Pública (SUSP) — percorreu o Congresso Nacional sem passar por um debate minimamente qualificado nas áreas da assistência social, educação e direitos humanos.
Essa não é a primeira vez que o debate é levantado. Em 2018, o então presidente Michel Temer vetou proposta semelhante, argumentando que, além da inconstitucionalidade, o sistema socioeducativo já possuía seu próprio marco normativo: o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Sete anos depois, o fantasma dessa tentativa de inclusão ainda ronda a socioeducação. Incluir o sistema socioeducativo no arranjo do Sistema Único de Segurança Pública não representa apenas uma incongruência normativa, mas a materialização de uma escolha política que desloca o centro da política juvenil do campo dos direitos para o campo da repressão. O artigo 227 da Constituição estabelece a absoluta prioridade de crianças e adolescentes na efetivação de seus direitos, reconhecendo sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Já o artigo 144 delimita os órgãos que integram a segurança pública, e entre eles, o Sinase não está. Trata-se, portanto, não apenas de uma manobra técnica, mas de uma operação simbólica. Ao propor essa vinculação, o projeto reforça, em última instância, a ideia de que adolescentes associados à prática de ato infracional são essencialmente perigosos e, por isso, devem ser tratados como objetos de contenção e não como sujeitos de direitos. Essa narrativa atravessa as políticas públicas e o imaginário social, sustentando-se sobre bases profundamente racistas.
Os dados, nesse sentido, são incontornáveis. Em 2024, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo registrou um aumento de 8,2% no número de adolescentes privados de liberdade. Desses, 72,9% eram pretos e pardos. A desproporcionalidade racial, longe de ser um desvio, é constitutiva da forma como o sistema opera. O mesmo padrão se observa nos dados sobre letalidade armada: entre 2020 e 2022, 9.328 crianças e adolescentes negros foram assassinados no país. A maioria das vítimas de mortes violentas entre 2022 e 2023 tinha entre 15 e 19 anos. Especificamente, os meninos negros enfrentam um risco 21 vezes maior de serem mortos do que meninas brancas.
Essa não é apenas uma preocupação nacional. Em junho de 2025, durante sua 99ª Sessão, o Comitê dos Direitos da Criança da ONU expressou alarme diante do agravamento das violações cometidas contra adolescentes sob custódia do Estado brasileiro. Após examinar relatórios oficiais e contribuições da sociedade civil, o Comitê tornou públicas uma série de conclusões e recomendações. O sistema socioeducativo aparece entre os principais focos de preocupação, especialmente pelas denúncias sistemáticas de tortura, negligência, superlotação, falta de acesso a direitos básicos e ausência de mecanismos efetivos de controle externo.
O documento reconhece que o Brasil vive um contexto de retrocessos legislativos, esvaziamento deliberado de políticas públicas, avanço de práticas punitivas e normalização da violência institucional contra adolescentes privados de liberdade. Diante disso, a ONU cobrou do Estado brasileiro medidas urgentes para conter as violações e garantir a proteção integral, conforme determina a Convenção sobre os Direitos da Criança e os tratados internacionais que o país se comprometeu a respeitar.
Além disso, é importante pontuar que a atuação dos agentes socioeducativos, prevista tanto na Classificação Brasileira de Ocupações quanto na Lei do Sinase, não guarda semelhança com a atividade policial. Trata-se de uma função orientada por princípios pedagógicos, voltada à promoção de direitos e ao desenvolvimento integral. Equiparar esses profissionais a agentes de segurança não é apenas uma distorção jurídica — é uma violação ética. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a inconstitucionalidade de leis estaduais que autorizavam o porte de arma para esses agentes, já reconheceu esse desvio. A natureza da socioeducação é, e deve permanecer, pedagógica. A luta por melhores condições de trabalho é legítima e deve continuar, mas o SUSP não é a resposta.
É nesse ponto que a discussão ultrapassa os limites da legalidade e adentra o campo das escolhas civilizatórias. A eventual aprovação do PL 3387/2019 não resolverá os problemas do sistema socioeducativo. Pelo contrário: aprofundará sua crise, convertendo-o em mais uma engrenagem do encarceramento em massa, que atinge desproporcionalmente jovens negros e periféricos.
Diante desse cenário, é fundamental reconhecer que o PL 3387/2019 não pode ser tratado como uma proposta isolada. A criminalização precoce de adolescentes, a militarização dos espaços socioeducativos e a substituição do cuidado por disciplina são expressões de uma mesma lógica: a legitimação de um modelo que prioriza a exclusão em detrimento da emancipação.
A socioeducação não cabe no SUSP porque seu lugar é outro: no campo da garantia de direitos, da transformação social e da possibilidade real de reconstruir trajetórias interrompidas pela exclusão.